terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Interessante teste breve sobre posicionamento político...


https://www.politicalcompass.org/certificate?pname=Alessandro+Gil&ec=-3.5&soc=-6.1 Minha posição no teste da "bússola política"... Que tal testar a tua e comparar com personalidades e plataformas partidárias!?
Publicado por Alessandro Gil Jochem em Terça, 5 de janeiro de 2016

sábado, 22 de março de 2014

https://www.facebook.com/adm.participativa.br

Agradeço a visita, sigo sempre à disposição para o debate, por favor comente ou mande uma mensagem - atualizações constantes muito em breve através do novo sítio www.PortalComunidade.com ...

"Descrição
Espaço aberto de diálogo multilateral permanente e articulação da Sociedade Civil em prol da Democracia, que é efetiva quando garante Respeito aos Direitos Humanos e a gestão mais participativa possível para promoção de Justiça Social e do Bem Comum, cuja Sustentabilidade passa pela devida consideração às posições eventualmente minoritárias.
Iniciativa (baseada no RS) de portais comunitários inspirados no sítio pioneiro de Petrópolis, RJ = http://www.dadosmunicipais.org.br/ sob os auspícios do Movimento Humanista Solidarista Comunitário - MHSC... 
Contato: portalcomunidade.org@gmail.com (55)51-8642 7284"

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Voto Eletrônico: Hacker revela no Rio como fraudou eleição


Voto Eletrônico: Hacker revela no Rio como fraudou eleição

Um novo caminho para fraudar as eleições informatizadas brasileiras foi apresentado ontem (10/12) para as mais de 100 pessoas que lotaram durante três horas e meia o auditório da Sociedade de Engenheiros e Arquitetos do Rio de Janeiro (SEAERJ), na Rua do Russel n° 1, no decorrer do seminário “A urna eletrônica é confiável?”, promovido pelos institutos de estudos políticos das seções fluminense do Partido da República (PR), o Instituto Republicano; e do Partido Democrático Trabalhista (PDT), a Fundação Leonel Brizola-Alberto Pasqualini.
Acompanhado por um especialista em transmissão de dados, Reinaldo Mendonça, e de um delegado de polícia, Alexandre Neto, um jovem hacker de 19 anos, identificado apenas como Rangel por questões de segurança, mostrou como -- através de acesso ilegal e privilegiado à intranet da Justiça Eleitoral no Rio de Janeiro, sob a responsabilidade técnica da empresa Oi – interceptou os dados alimentadores do sistema de totalização e, após o retardo do envio desses dados aos computadores da Justiça Eleitoral, modificou resultados beneficiando candidatos em detrimento de outros - sem nada ser oficialmente detectado.
“A gente entra na rede da Justiça Eleitoral quando os resultados estão sendo transmitidos para a totalização e depois que 50% dos dados já foram transmitidos, atuamos. Modificamos resultados  mesmo quando a totalização está prestes a ser fechada”, explicou Rangel, ao detalhar em linhas gerais como atuava para fraudar resultados.
O depoimento do hacker – disposto a colaborar com as autoridades –  foi chocante até para os palestrantes convidados para o seminário, como a Dra. Maria Aparecida Cortiz, advogada que há dez anos representa o PDT no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para assuntos relacionados à urna eletrônica; o professor da Ciência da Computação da Universidade de Brasília, Pedro Antônio Dourado de Rezende, que estuda as fragilidades do voto eletrônico no Brasil, também há mais de dez anos; e o jornalista Osvaldo Maneschy, coordenador e organizador do livro Burla Eletrônica, escrito em 2002 ao término do primeiro seminário independente sobre o sistema eletrônico de votação em uso no país desde 1996.
Rangel, que está vivendo sob proteção policial e já prestou depoimento na Polícia Federal, declarou aos presentes que não atuava sozinho: fazia parte de pequeno grupo que – através de acessos privilegiados à rede de dados da Oi – alterava votações antes que elas fossem oficialmente computadas pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
A fraude, acrescentou, era feita em beneficio de políticos com base eleitoral na Região dos Lagos – sendo um dos beneficiários diretos dela, ele o citou explicitamente, o atual presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), o deputado Paulo Melo (PMDB). A deputada Clarissa Garotinho, que  também fazia parte da mesa, depois de dirigir algumas perguntas a Rangel  - afirmou que se informará mais sobre o assunto e não pretende deixar a denúncia de Rangel cair no vazio.
Fernando Peregrino, coordenador do seminário, por sua vez, cobrou providências:
“Um crime grave foi cometido nas eleições municipais deste ano, Rangel o está denunciando com todas as letras -  mas infelizmente até agora a Polícia Federal não tem dado a este caso a importância que ele merece porque  ele atinge a essência da própria democracia no Brasil, o voto dos brasileiros” – argumentou Peregrino.
Por ordem de apresentação, falaram no seminário o presidente da FLB-AP, que fez um histórico do voto no Brasil desde a República Velha até os dias de hoje, passando pela tentativa de fraudar a eleição de Brizola no Rio de Janeiro em 1982 e a informatização total do processo, a partir do recadastramento eleitoral de 1986.
A Dra. Maria Aparecida Cortiz, por sua vez, relatou as dificuldades para fiscalizar o processo eleitoral por conta das barreiras criadas pela própria Justiça Eleitoral; citando, em seguida, casos concretos de fraudes ocorridas em diversas partes do país – todos abafados pela Justiça Eleitoral. Detalhou fatos ocorridos em Londrina (PR), em Guadalupe (PI), na Bahia e no Maranhão, entre outros.
Já o professor Pedro Rezende, especialista em Ciência da Computação, professor de criptografia da Universidade de Brasília (UnB), mostrou o trabalho permanente do TSE em “blindar” as urnas em uso no país, que na opinião deles são 100% seguras. Para Rezende, porém, elas são "ultrapassadas e inseguras". Ele as comparou com sistemas de outros países, mais confiáveis,  especialmente as urnas eletrônicas de terceira geração usadas em algumas províncias argentinas, que além de imprimirem o voto, ainda registram digitalmente o mesmo voto em um chip embutido na cédula, criando uma dupla segurança.
Encerrando a parte acadêmica do seminário, falou o professor Luiz Felipe, da Coppe da Universidade Federal do Rio de Janeiro, que em 1992, no segundo Governo Brizola, implantou a Internet no Rio de Janeiro junto com o próprio Fernando Peregrino, que, na época, presidia a Fundação de Amparo à Pesquisa do Rio de Janeiro (Faperj). Luis Felipe reforçou a idéia de que é necessário aperfeiçoar o sistema eleitoral brasileiro - hoje inseguro, na sua opinião.
O relato de Rangel – precedido pela exposição do especialista em redes de dados, Reinaldo, que mostrou como ocorre a fraude dentro da intranet, que a Justiça Eleitoral garante ser segura e inexpugnável – foi o ponto alto do seminário.
Peregrino informou que o seminário  será transformado em livro e tema de um documentário que com certeza dará origem a outros encontros sobre o mesmo assunto - ano que vem. Disse ainda estar disposto a levar a denuncia de Rangel as últimas conseqüências e já se considerava um militante pela transparência das eleições brasileiras: “Estamos aqui comprometidos com a trasnparência do sistema eletrônico de votação e com a democracia no Brasil”, concluiu. (OM)
Fonte: http://pdt.org.br/index.php/noticias/voto-eletronico-hacker-revela-no-rio-como-fraudou-eleicao

domingo, 30 de setembro de 2012

Democracia em perigo: separação de Poderes já! Pelo fim da "Justiça" Eleitoral...

Numa atuação equivocadíssima do MPF a pedido dos próprios tribunais eleitorais, decisão cautelar do STF (de onde sempre vêm presidente e vice do TSE...) nessa ADIN manteve a possibilidade de fraude eleitoral por software em nosso país ao "suspender temporariamente" a eficácia da Lei do voto impresso conferível... Onde está a Democracia se a "Justiça" Eleitoral reúne poderes executivos (ao administrar as eleições), legislativos ("regulamentando" via Resoluções e muitas vezes usurpando prerrogativas do Congresso) e os de julgar até mesmo seus próprios atos como organizadores dos pleitos?!?
Além de apoiar o Projeto de Inciativa Popular defendido em 

http://www.vototransparente.com.br/site/justificativacompleta.php ,

eu sugiro a proposta de uma Emenda à Constituição que acabe com a Justiça Eleitoral, transferindo suas atribuições e estruturas afins a funções exclusivamente de Judiciário à Justiça comum (federal e estadual), deixando toda regulamentação a cargo do Legislativo via Lei Complementar (aprovada por 50% + 1 dos congressistas em cada Casa) preferivelmente com regras estabelecidas através de consulta popular (plebiscitos, referendos...) e a administração eleitoral a cargo de servidores de carreira (concursados e desvinculados de partidos) de um novo Órgão executivo específico dotado de autonomia e fiscalizado por comitês multipartidários, MP, OAB, TCs...

http://www.brunazo.eng.br/voto-e/textos/ADI4543.htm
ADI 4543

-   uma ADIn em defesa da possibilidade de fraude eleitoral por software   -

por Eng. Amílcar Brunazo Filho *- atualizado em maio de 2012 -
ÍNDICE
  1. A Verdadeira Origem da ADI 4543
  2. O que é a Lei e o que é a ADIN
  3. Os Argumentos Equivocados da ADIN e a Nota da PGE
  4. A Tramitação e o Julgamento da ADIN
  5. Jurisprudência sobre o Voto Impresso no Exterior - direito comparado
  6. Estratégias Alternativas para Derrubar a Lei
  7. Petição Pública pelo não provimento da ADI 4543
...


5. Jurisprudência sobre o Voto Impresso no Exterior 
- Direito comparado



Texto Replicado no Jus Navegandi      A questão da constitucionalidade de equipamentos eletrônicos 
de votação já foi discutida pela Corte Constitucional Federal da 
Alemanha no Processo 2BvC3/07, cujo acordão foi publicado em 
03 de março de 2009.

      Os equipamentos sob avaliação nesse processo eram as urnas
eletrônicas Nedap alemãs de modelos ESD1 e ESD2, que
possuem as seguintes características comparativas com as urnas
eletrônicas brasileiras:
  1. Como as urnas brasileiras, os modelos ESD1 e ESD2 da Nedap são equipamentos eleitorais que gravam diretamente o voto em meio eletrônico (do tipo conhecido como DRE – de Direct Recording Electronic voting machine), não registrando o voto em papel impresso.
  2. Como as urnas brasileiras, os modelos ESD1 e ESD2 da Nedap possuem um Terminal do Mesário conectado por cabo elétrico ao Terminal do Eleitor para permitir o controle do processo de votação pelo mesário de maneira a só permitir um voto por eleitor autorizado (ver fotos abaixo).
  3. Diferente das urnas brasileiras, os modelos ESD1 e ESD2 da Nedap não permitem identificar o eleitor. A identificação é externa à urna eletrônica e o terminal do mesário é usado apenas para liberar um voto por eleitor.
Terminal do Mesário com cabo de conexão
Urna Nedap Alemã ESD1

Painel do Terminal do Eleitor
































      A decisão da corte constitucional alemã foi exatamente oposta ao que é pedido na ADI 4543 pois foi julgado que:
  • As urnas de modelo DRE (similar às brasileiras), que não registram o voto em papel para conferência do eleitor, foram consideradas inconstitucionais por contrariarem o Princípio da Publicidade no processo eleitoral, posto que impedem “que o cidadão, que não possui experiência especial sobre o assunto, possa controlar de forma confiável os passos essenciais da ação de votar e da aferição dos resultados“.
  • Obs.: a separação física entre os procedimentos e equipamentos de identificação do eleitor e o de coleta de seu voto não foi considerada análise de inconstitucionalidade uma vez que inexiste o problema de um eleitor poder votar mais de uma vez.
      O longo acórdão da corte suprema alemã criou jurisprudência, demarcando princípios e fundamentos sobre o uso de máquinas de votar e considerando contrário ao Princípio da Publicidade o uso de máquinas DRE sem Voto Impresso Conferível pelo Eleitor.
      Do acórdão no Processo 2BvC3/07 da corte suprema alemã, se destaca o seguinte, de acordo com tradução nossa para o português:
Princípios



2. Na utilização de máquinas eletrônicas de votar, é necessário que o cidadão, que não possui experiência especial sobre o assunto, possa controlar de forma confiável os passos essenciais da ação de votar e da aferição dos resultados.Decisão
2. A utilização de máquinas de votar Nedap ESD1 e ESD2 (máquinas DRE sem Voto Impresso Conferido pelo Eleitor) na eleição do 16º Parlamento Alemão não estava de acordo com o PRINCÍPIO DE PUBLICIDADE no processo eleitoral implícito no artigo 38, conjugado ao artigo 20, parágrafos 1 e 2 da Constituição.Fundamento no § 111
O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE exige que todos os passos essenciais da eleição estejam sujeitos à comprovação pública. A contagem dos votos é de particular importância no controle das eleições.Fundamento no § 155
Os votos foram registrados somente em memória eletrônica. Nem os eleitores, nem a junta eleitoral ou os representantes dos partidos poderiam verificar se os votos foram registrados corretamente pelas máquinas de votar. Com base no indicador no painel de controle, o mesário só pode detectar se a máquina de votar registrou um voto, mas não se os votos foram registrados sem alteração. As máquinas de votar não previam a possibilidade de um registro do voto independente da memória eletrônica, que permitisse aos eleitores uma conferência dos seus votos.Fundamento no § 156
As principais etapas no processamento dos dados pelas máquinas de votar não poderiam ser entendidas pelo público. Como a apuração é processada apenas dentro das máquinas, nem os oficiais eleitorais, nem os cidadãos interessados no resultado podiam conferir se os votos dados foram contados para o candidato correto ou se os totais atribuídos a cada candidato eram válidos. Com base num resumo impresso ou num painel eletrônico, não era suficiente conferir o resultado da apuração dos votos na central eleitoral. Assim, foi excluída qualquer conferência pública da apuração que os próprios cidadãos pudessem compreender e confiar sem precisar de conhecimento técnico especializado.
      Conforme a decisão e o fundamento descrito no parágrafo 155, fica claro que a corte alemã considerou inconstitucionais urnas eletrônicas que não registram o voto independente da memória eletrônica (voto impresso) e não o contrário como decisão cautelar dos ministros do TSE/STF. 


6. Estratégias Alternativas para Derrubar a Lei
      Como há evidente conflito de jurisprudência entre a decisão da corte alemã e a decisão cautelar da corte brasileira contra o voto conferido pelo eleitor e como a fundamentação da decisão alemã é muito superior à decisão dos magistrados brasileiros, os administradores eleitorais brasileiros resolveram criar uma via alternativa para derrubar a lei que os desagrada sem precisar dar decisão final na ADI 4543: o TSE elaborou um projeto de lei para revogar, via Congresso, o Art. 5º da Lei 12.034.
      Embora o TSE tenha poderes de apresentar projetos de lei ao Congresso, não foi esse o caminho escolhido.
      Para camuflar a verdadeira autoria do projeto de lei, ele foi encaminhado a um senador e a um deputado federal que, então, deram entrada como se fossem de sua autoria. São os PLS 478/11 do sen. Lindbergh Farias (PT-RJ) e o PL 2453/11 do dep. Márcio Reinaldo Moreira (PP-MG).
      É facil comprovar a origem comum desses dois projetos de lei: eles possuem redação 100% idêntica, reproduzindo os mesmos argumentos equivocados do vídeo do TSE (acima citado) e repetindo até pequenos erros de grafia e de vício na técnica legislativa (como possuirem dois parágrafos - §1º e §2º - com mesmo teor).
      Esses projetos de lei idênticos propõe a revogação pura e simples do Art. 5º da Lei 12.034,sem oferecer nenhuma outra alternativa para que o eleitor "possa controlar de forma confiável os passos essenciais da ação de votar e da aferição dos resultados", como agora exige a jurisprudência alemã.
      No momento (maio/2012), o projeto do Senado já foi aprovado e foi remetido à Câmara onde ambos projetos acabaram apensados (uma vez que, na realidade, são um projeto só, de origem camuflada).
      No dia 08 de maio de 2012 foi realizada uma audiência pública na CCJC da Câmara dos Deputados, para a discussão dos projetos de lei que, se aprovados, evitarão o constrangimento das autoridades eleitorais de declararem, motu-proprio, uma inconstitucionalidade que desejam, sem fundamentação clara e em conflito total com a jurisprudência e com a tendência internacional.



Amílcar Brunazo Filho, engenheiro, é membro do Comitê Multidisciplinar Independente, é Representante Técnico do PDT junto ao TSE e coordenador do Fórum do Voto-E na Internet 






Art. 5º da Minirreforma Eleitoral - A Lei Contra Fraude Eleitoral por Software
nas Urnas Eletrônicas

Lei 12034/09 - publicada no Diário Oficial da União de 30/09/2009
vigência suspensa pela autoridade eleitoral (ministros do TSE/STF) em 19/10/2011 
Índice
1. Histórico
2. A Independência do Software nas urnas eletrônicas
3. O Artigo 5º da Lei 12.034/2009 - texto oficial
4. A ADIN em Defesa da Fraude Eleitoral por Software
5. A primeira Lei do Voto Impresso - revogada
6. A Lei do Voto Virtual - em vigor

1. Histórico
       A Lei 12.034/09, conhecida como Minirreforma Eleitoral, foi sancionada em 29 de setembro de 2009 e estabelece novas regras eleitorais relativas ao uso da Internet, a campanhas e prestação de contas. Também aborda a auditoria do resultado eleitoral e reintroduz o voto em trânsito.
      O Art. 5º da Lei 12.034/2009 tem sido chamado de Lei Contra a Fraude Eleitoral por Software (nas urnas eletrônicas) porque ela adotou o Princípio da Independência do Software, estabelecendo normas para:

Objetivo 1 - DETECTAR adulteração do software das urnas que leve à Fraude de Desvio de Voto, com a introdução de uma Auditoria Automática do Resultado Eleitoral de forma independente do software das urnas e por meio do Voto Impresso Conferido pelo Eleitor, como especificado nos §§ 1º a 4º da lei.
Objetivo 2 - IMPOSSIBILITAR adulteração do software das urnas que resulte na Fraude de Identificação Sistemática do Voto, pela separação total entre o equipamento de identificação do eleitor e o equipamento coletor do voto, como especificado no §§ 5º da lei.
       Esta nova lei vêm complementar, sem alterar, a Lei do Voto Virtual (2003) e revive a primeira Lei do Voto Impresso (2002) que havia sido revogada em 2003 antes de viger.
       A idéia de imprimir o voto para conferência da apuração, enfrenta ferenha oposição dentro do corpo administrativo da autoridade eleitoral brasileira, e nasceu lá de dentro forte pressão sobre os legisladores e sobre o Presidente da República para que este artigo 5º fosse derrubado.
       Vieram à público verberar e pressionar contra o voto impresso e, por consequência,contra a auditoria independente do software nas urnas três presidentes ou ex-presidentres do TSE: o Min. Ayres Britto (presidente do TSE), o Min. Gilmar Mendes (presidente do STF) e o Min. da Defesa Nelson Jobim (ex-presidente do TSE e do STF).
       Apesar deste lobby vindo do poder judiciário superior, os legisladores e o chefe do poder executivo houveram por bem enfrentá-lo, criando a Lei Contra Fraude Eleitoral por Software nas Urnas Eletrônicas, o art. 5º da lei 12.034.
       Inconformados por sua derrota no Legislativo e no Executivo, as autoridas eleitorais (ministros do TSE/STF) continuam manobrando para derrubar a lei.
       Em janeiro de 2011, por meio do "Colégio de Presidentres dos Tribunais Eleitorais", induziu-se a abertura da ADI 4543 - uma ação direta de inconstitucionalidade - e, como juízes da causa, suspendenram cautelarmente a vigência da lei em 19/out/2011, ignorando todos os argumentos contrários apresentados pelos representantes do Senado, da AGU, do Amicus Curiae (PDT), de 4 laudos técnicos de professores universitários e ignorando também ajurisprudência internacional e até a existência de provas materiais (como os equipamentos eleitorais que imprimem o voto usados na Argentina e na Venezuela).
      Como há evidente conflito de jurisprudência entre a decisão da corte alemã e a decisão cautelar da corte brasileira contra o voto conferido pelo eleitor e como a fundamentação da decisão alemã é muito superior à decisão dos magistrados brasileiros, os administradores eleitorais brasileiros resolveram criar uma via alternativa para derrubar a lei que os desagrada sem precisar dar decisão final na ADI 4543: o TSE elaborou um projeto de lei para revogar, via Congresso, o Art. 5º da Lei 12.034.
      Embora o TSE tenha poderes de apresentar projetos de lei ao Congresso, não foi esse o caminho escolhido.
      Para camuflar a verdadeira autoria do novo projeto de lei, ele foi encaminhado a um senador e a um deputado federal que, então, deram entrada como se fossem de sua autoria. São os PLS 478/11 do sen. Lindbergh Farias (PT-RJ) e o PL 2453/11 do dep. Márcio Reinaldo Moreira (PP-MG).
      É facil comprovar a origem comum desses dois projetos de lei: eles possuem redação 100% idêntica, reproduzindo os mesmos argumentos equivocados do "Colégio de Presidentres dos Tribunais Eleitorais" e repetindo até pequenos erros de grafia e de vício na técnica legislativa (como possuirem dois parágrafos - §1º e §2º - com mesmo teor).
      Esses projetos de lei idênticos propõe a revogação pura e simples da Lei Contra a Fraude Eleitoral por Softwaresem oferecer nenhuma outra alternativa para que o eleitor "possa controlar de forma confiável os passos essenciais da ação de votar e da aferição dos resultados", como agora exige a jurisprudência alemã.
      No momento (fev/2012), o projeto do Senado já foi aprovado e foi remetido à Câmara onde ambos projetos acabaram apensados (uma vez que, na realidade, são um projeto só, de origem camuflada). Se aprovados, as autoridades eleitorais evitarão o constrangimento de declarar uma inconstitucionalidade sem fundamentação clara e em conflito total com a jurisprudência e com a tendência internacional.

Para fazer justiça, o Fórum do Voto Eletrônico parabeniza as autoridades políticas que mais contribuiram para a aprovação da Lei Contra a Fraude Eleitoral por Software, destacando:
  • Dep. Michel Temer (PMDB-SP) - presidente da Câmara dos Deputados que apoiou e estimulou o colégio de lideres a aprovar uma reforma eleitoral possível, visando recuperar a função legislativa do Congresso.
  • Dep. Flavio Dino (PCdoB-MA)- relator do projeto de lei, que resistiu à pressão do judiciário para excluir o voto impresso;
  • Dep. Brizola Neto (PDT-RJ) - que levou a idéia e convenceu o colégio de lideres a adotá-la;
  • Dep. Janete Capiberibe (PSB-AP), Dep. Gerson Peres (PP-PA), Dep. Geraldo Magela (PT-DF) e Dep. Vital do Rego (PMDB-PB) que ajudaram na tramitação na Câmara;
  • Sen. Flávio Torres (PDT-CE), Sen. Renato Casagrande (PSB-ES) eSen. Wellington Salgado (PMDB-MG) que ajudaram na tramitação no Senado;
  • Pres. Lula, que sancionou a lei enfrentanto o lobby do judiciário superior que pedia o veto.




obs.: a diversidade partidária dos citados demonstra a que a tese da auditoria independente nas urnas-e e o próprio Fórum do Voto-E têm natureza supra-partidária.

2. A Independência do Software nas urnas eletrônicas
Veja também a definição no Wikipedia

       O conceito de Independência do Software em Máquinas de Votar vem ganhando cada vez mais espaço e tem sido adotado como referência técnica no meio acadêmico e no meio eleitoral oficial internacional.
A independêndia do software não significa que tais máquinas não devam possuir software e, sim, que a auditoria da apuração eletrônica dos votos deve ser feita de forma que independa da integridade do software das próprias máquinas, ou seja, a recontagem dos votos sempre dará o mesmo resultado esteja ou não integro o software do equipamento.
       Este conceito foi proposto inicialmente em 2006 por Ronald Rivest (MIT) e John Wack (NIST) no artigo On the notion of "software independence" in voting systems, para enfrentar a dificuldade de comprovar a integridade dos programas em urnas eletrônicas, onde explicitamente resumem:
"Propomos que sistemas de votação independentes do software sejam preferidos e que sistemas de votação dependentes do software sejam abandonados."
       É necessário destacar a importância do matemático Ph.D. Ronald Rivest no contexto do voto eletrônico. É de sua concepção três inovadores e importantes conceitos de segurança que, de algum modo, permeiam todos os sistemas eleitorais existentes e em construção, inclusive no sistema eleitoral brasileiro.
       São suas principais contribuições:
       A técnica matemática de Assinatura Digital para garantir integridade de dados, foi proposta em 1977 como aplicação genérica. Com sua adoção em sistemas eleitorais, Rivest notou que o uso da assinatura digital não conseguia cumprir a esperada garantia de integridade do software eleitoral e, então, envolveu-se na criação de novas técnicas de segurança para esta área.       Rivest participou dos três principais grupos de estudos sobre voto eletrônico: oCalTech-MIT Voting Technology Project , o Brennan Center Task Force e oVoluntary Voting System Guidelines (VVSG).
       Nestas Diretrizes VVSG, que é a primeira norma técnica sobre auditoria de sistemas eleitorais eletrônicos, a independência do software foi adotada comoabsolutamente necessária para o credenciamento desses sistemas, conforme explícito na seção Intro 2.4:
"Todos os sistemas de votação precisam ser independentes do software para estar conformes com esta norma.Um exemplo de sistema dependente do software são as máquinas DRE (urnas brasileiras são deste tipo DRE), que NÃO estão conforme com estas normas.Atualmente, os sistemas de votação que podem satisfazer a definição de independência do software usam os registros em papel conferível pelo eleitor"
       A Independência do Software está sendo adotada em países como: EUA, Alemanha, Holanda, Reino Unido e, na América Latina, na Venezuela, na Argentina e no México. O Brasil estava para trás.
       No Brasil, o TSE tem usado a Assinatura Digital como salvaguarda em suas urnas eletrônicas, conceito criado em 1977 e insuficiente para a segurança esperada, e chama isto de "técnicas modernas".
       A nova Lei da Independência do Software nas Urnas-E vem finalmente alinhar o Brasil aos demais países que modernizam suas eleições adotando a recontagem por amostragem do registro independente do voto conferível pelo eleitor.
Em eleições, moderno é dispor de um sistema que permita a auditoria do resultado.
Retrocesso é votar em máquinas, como as brasileiras, cujo resultado não tem como ser conferido.

3. O Artigo 5º da Lei 12.034/2009

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12034.htm
Lei nº 12.034, de 29.09.2009; publicada no D.O.U. de 30.09.2009
Art. 5º - Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras:
§ 1º - A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto.
§ 2º - Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital.
§ 3º - O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.
§ 4º - Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública,auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.
§ 5º - É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica.



Relatório aponta falhas no sistema de votação brasileiro
Elaborado pelo Comitê Multidisciplinar Independente, documento com conclusões do estudo foi entregue ao vice-reitor
Thássia Alves - Da Secretaria de Comunicação da UnB


sexta-feira, 8 de junho de 2012

Edição Eletrônica da Revista Pensar Verde - Especial Rio+20

A revista Pensar Verde não poderia ficar fora da reunião mais esperada de 2012, a Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, a Rio + 20. Esta Edição Especial e bilíngue quer mostrar que o Brasil atravessa um período muito delicado no que diz respeito à sua legislação ambiental e, consequentemente, ao futuro do meio ambiente e sua biodiversidade.
Abrimos esta publicação com a apresentação dos biomas brasileiros e os impactos do homem sobre eles. Apresentamos ainda dez artigos da bancada do Partido Verde na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, com dez pontos de vistas sobre os impactos e consequências do novo Código Florestal.
A Edição Especial publica também a posição dos verdes do mundo, deliberada em março deste ano no congresso mundial Global Greens e a posição dos jovens verdes, consagrada no Global Young Greens, para a Rio+20. Boa leitura!

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Temas e Agendas para o Desenvolvimento Sustentável (Consultoria do Senado Federal)

Consultoria - Senado Federal

http://www.senado.gov.br/senado/conleg/Boletim_do_Legislativo.html

Temas e Agendas para o Desenvolvimento Sustentável

A Consultoria Legislativa e o Núcleo de Estudos e Pesquisas do Senado apresentam abaixo uma coletânea de artigos relacionados ao desenvolvimento sustentável. São artigos curtos, porém com argumentação consistente, que podem servir como subsídios aos Parlamentares e a todos os leitores interessados na matéria.
 BOLETIM Nº 1, de 2012



BOLETIM Nº 2, de 2012




BOLETIM Nº 3, de 2012




BOLETIM Nº 4, de 2012


Por: Fernando Boarato Meneguin e Flávia Santinoni Vera


BOLETIM Nº 5, de 2012




BOLETIM Nº 6, de 2012




BOLETIM Nº 7, de 2012




BOLETIM Nº 8, de 2012




BOLETIM Nº 9, de 2012




BOLETIM Nº 10, de 2012




BOLETIM Nº 11, de 2012




BOLETIM Nº 12, de 2012




BOLETIM Nº 13, de 2012




BOLETIM Nº 14, de 2012




BOLETIM Nº 15, de 2012




BOLETIM Nº 16, de 2012




BOLETIM Nº 17, de 2012




BOLETIM Nº 18, de 2012




BOLETIM Nº 19, de 2012




BOLETIM Nº 20, de 2012




BOLETIM Nº 21, de 2012




BOLETIM Nº 22, de 2012




BOLETIM Nº 23, de 2012




BOLETIM Nº 24, de 2012




BOLETIM Nº 25, de 2012






BOLETIM Nº 8, de 2011



BOLETIM Nº 7, de 2011



BOLETIM Nº 6, de 2011




BOLETIM Nº 5, de 2011



BOLETIM Nº 4, de 2011



BOLETIM Nº 3, de 2011

Por: Danil Placido Camilo Junior


BOLETIM Nº 2, de 2011

Por: Shalom Einstoss Granado e Jose Luis Cordeiro


BOLETIM Nº 1, de 2011

Por: Hugo Souto Kalil

Agenda legislativa

Sumários executivos de medidas provisórias




 











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